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Artigo 109, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 109

Ao Centro de Polícia Comunitária e Direitos Humanos compete ainda:

I

assessorar o Subcomandante-Geral nos assuntos relativos à polícia comunitária, direitos humanos e ações sociais;

II

planejar e orientar as atividades de polícia comunitária e ações sociais;

III

propor doutrinas e políticas de polícia comunitária e de direitos humanos na PMDF;

IV

propor ao Departamento de Educação e Cultura os conteúdos necessários aos cursos de formação e aperfeiçoamento, em todos os níveis;

V

elaborar propostas que vise a fixação de doutrinas e de mudança organizacional baseada na filosofia e na criação de ambiente favorável à implementação e desenvolvimento da Polícia Comunitária, bem como, à realização do policiamento em todas as modalidades.

Art. 109, IV do Decreto do Distrito Federal 31793 /2010