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Artigo 108 do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 108

Ao Centro de Polícia Comunitária e Direitos Humanos compete assessorar na implementação e consolidação da filosofia de policiamento comunitário e de direitos humanos, bem como o desenvolvimento de programas sociais preventivos de segurança pública voltados para a comunidade, compreendendo as seguintes divisões:

I

Divisão Administrativa;

II

Divisão de Polícia Comunitária;

III

Divisão de Direitos Humanos;

IV

Divisão de Programas e Ações Sociais.

Art. 108 do Decreto do Distrito Federal 31793 /2010