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Artigo 107, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 107

Ao Centro de Comunicação Social compete ainda:

I

planejar, desenvolver, coordenar e executar as atividades de comunicação social da PMDF;

II

assistir o Comandante-Geral nos aspectos relacionados à imprensa, divulgação institucional e conscientização social;

III

relacionar-se com os veículos de comunicação social com o propósito de manter a sociedade informada sobre as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar;

IV

coordenar e assessorar os integrantes da Corporação nos contatos com órgãos de comunicação social e imprensa;

V

articular-se com as unidades de comunicação social dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e outros de interesse institucional;

VI

manter o Comandante-Geral informado sobre fatos de interesse da segurança pública, quando veiculados pela imprensa;

VII

propor a edição de publicações destinadas ao público interno e externo;

VIII

assessorar na condução do cerimonial em todos os eventos realizados pela Corporação;

IX

coordenar as atividades de cerimonial nas programações sociais e de eventos referentes à PMDF;

X

desenvolver, planejar e coordenar as atividades referentes a relações públicas nos assuntos internos e externos;

XI

promover a imagem institucional e mercadológica da Polícia Militar do Distrito Federal nos ambientes sociais e de segurança pública.

Art. 107, VI do Decreto do Distrito Federal 31793 /2010