Artigo 107, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010
Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 107
Ao Centro de Comunicação Social compete ainda:
I
planejar, desenvolver, coordenar e executar as atividades de comunicação social da PMDF;
II
assistir o Comandante-Geral nos aspectos relacionados à imprensa, divulgação institucional e conscientização social;
III
relacionar-se com os veículos de comunicação social com o propósito de manter a sociedade informada sobre as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar;
IV
coordenar e assessorar os integrantes da Corporação nos contatos com órgãos de comunicação social e imprensa;
V
articular-se com as unidades de comunicação social dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e outros de interesse institucional;
VI
manter o Comandante-Geral informado sobre fatos de interesse da segurança pública, quando veiculados pela imprensa;
VII
propor a edição de publicações destinadas ao público interno e externo;
VIII
assessorar na condução do cerimonial em todos os eventos realizados pela Corporação;
IX
coordenar as atividades de cerimonial nas programações sociais e de eventos referentes à PMDF;
X
desenvolver, planejar e coordenar as atividades referentes a relações públicas nos assuntos internos e externos;
XI
promover a imagem institucional e mercadológica da Polícia Militar do Distrito Federal nos ambientes sociais e de segurança pública.