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Artigo 105, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 105

Ao Centro de Inteligência compete ainda:

I

operacionalizar a atividade de inteligência na Corporação, na produção e salvaguarda de conhecimentos voltados à preservação da ordem pública e assuntos institucionais;

II

arquivar os documentos sigilosos, no âmbito da Corporação;

III

assessorar o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral da Corporação, com informações oriundas de eventos de interesse da segurança pública;

IV

estabelecer o controle de armas e munições dos policiais militares do Distrito Federal;

V

produzir conhecimentos específicos de inteligência e contrainteligência e difundi-los ao Comando Geral, ao Departamento Operacional e aos órgãos da PMDF e de outras Instituições com os quais mantêm ligação.

Art. 105, IV do Decreto do Distrito Federal 31793 /2010