Artigo 105, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010
Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 105
Ao Centro de Inteligência compete ainda:
I
operacionalizar a atividade de inteligência na Corporação, na produção e salvaguarda de conhecimentos voltados à preservação da ordem pública e assuntos institucionais;
II
arquivar os documentos sigilosos, no âmbito da Corporação;
III
assessorar o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral da Corporação, com informações oriundas de eventos de interesse da segurança pública;
IV
estabelecer o controle de armas e munições dos policiais militares do Distrito Federal;
V
produzir conhecimentos específicos de inteligência e contrainteligência e difundi-los ao Comando Geral, ao Departamento Operacional e aos órgãos da PMDF e de outras Instituições com os quais mantêm ligação.