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Artigo 104, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 104

Ao Centro de Inteligência compete planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de inteligência, bem como executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos, destinados a assessorar o Comando-Geral da Corporação, compreendendo as seguintes divisões:

I

Divisão Administrativa;

II

Divisão de Inteligência;

III

Divisão de Contrainteligência;

IV

Divisão de Operações;

V

Divisão de Controle de Armas e Munições;

VI

Divisão de Tecnologia;

VII

Divisão de Treinamento.

Art. 104, III do Decreto do Distrito Federal 31793 /2010