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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31714 de 25 de Maio de 2010

Altera o parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto nº 29.072, de 20 de maio de 2008 e dá outras providências.

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Art. 1º

Para atendimento da exigência constante no inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 3.877/06, o interessado deverá apresentar Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, comprovando não possuir e nem ter possuído imóvel no Distrito Federal.

Parágrafo único

Deverá ainda ser apresentada pelo candidato Certidão Negativa a ser fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal de que não é possuidor de imóvel em áreas não regularizadas no Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 32039 de 09/08/2010)
Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 31714 /2010