Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31650 de 06 de Maio de 2010
Regulamenta o artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É pré-requisito para a concessão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP a participação prévia do servidor no Curso de Atendimento ao Público, a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal – EGOV.
Parágrafo único
O conteúdo programático do Curso de Atendimento ao Público, em face das peculiaridades do órgão, será definido pelas equipes técnicas do PROCON/DF e da EGOV, sendo posteriormente regulamentado por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SPOG e do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF.