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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 31650 de 06 de Maio de 2010

Regulamenta o artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF.

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Art. 6º

A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP não será devida ao servidor em gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade e não será incorporada aos proventos de aposentadoria.