Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 31650 de 06 de Maio de 2010
Regulamenta o artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Consoante a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo do Distrito Federal e o quantitativo de quotas previsto no Anexo à Mensagem Governamental que deu ensejo à Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, que trata do cumprimento ao inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será respeitado o limite de concessão de 100 (cem) quotas da Gratificação de Atendimento ao Público, para o exercício de 2010, aos servidores em efetivo exercício no PROCON/DF.
§ 1º
A abertura das quotas referentes aos próximos exercícios dependerá de previsão específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 2º
Preenchidas as quotas a que se refere o artigo 5º e havendo o ingresso, no PROCON/DF, de servidor efetivo devidamente qualificado na forma do artigo 7º deste Decreto, a ele será revertida, mediante critério estabelecido em regulamento a ser expedido pelo dirigente daquela Autarquia, quota porventura preenchida por servidor sem vínculo.