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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 31650 de 06 de Maio de 2010

Regulamenta o artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF.

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Art. 2º

A Gratificação de que trata este Decreto será paga mensalmente, nos valores estabelecidos no artigo 38 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, observadas as vigências ali mencionadas, aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento direto ao público do PROCON/DF.

§ 1º

A Gratificação a que se refere o caput será paga com base em avaliação de desempenho específica, fundamentada em critérios voltados para o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados, a serem estabelecidos em regulamento próprio, expedido pelo PROCON/DF, considerada a seguinte distribuição de seu valor:

I

60% (sessenta por cento) fixos; e,

II

40% (quarenta por cento) variáveis, sendo:

a

16% (dezesseis por cento) de acordo com avaliação do servidor, realizada pelo consumidor, acerca do grau de satisfação em relação ao atendimento recebido;

b

12% (doze por cento) de acordo com avaliação de produtividade, realizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF, conforme metodologia estabelecida pelo Sistema Nacional de Informação de Defesa do Consumidor – SINDEC/MJ;

c

12% (doze por cento) de acordo com avaliação de desempenho individual do servidor, realizada por sua chefia imediata.

§ 2º

Consideram-se efetivo exercício, para fins de percepção da Gratificação de Atendimento ao Público, os afastamentos decorrentes de:

I

férias regulamentares;

II

ausências previstas no artigo 97, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III

participação em programas de treinamento regularmente instituído;

IV

participação em Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V

abono de ponto anual de que trata a Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996, e

VI

licença:

a

à gestante, à adotante, à paternidade;

b

para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

c

por motivo de acidente ou doença profissional.