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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 31624 de 29 de Abril de 2010

Institui e dispõe sobre as características e elementos de segurança da Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário da Carreira de Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, e dá outras providências.

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Art. 7º

O ocupante do cargo de Técnico Penitenciário da Carreira de Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal demitido, exonerado ou aposentado fica obrigado a devolver a Carteira de Identidade Funcional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do respectivo ato. §1º Ao aposentado será expedida gratuitamente nova Carteira de Identidade Funcional, com mesma numeração, que indique sua nova condição, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o recolhimento da anterior. §2º Em caso de falecimento do servidor, a unidade responsável pela gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal promoverá as diligências necessárias ao recolhimento da respectiva Carteira de Identidade Funcional.