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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31605 de 19 de Abril de 2010

Determina auditoria nos contratos celebrados pela administração pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Os titulares e as respectivas autoridades ordenadoras de despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal onde existam contratos administrativos celebrados mediante dispensa de licitação de natureza emergencial, deverão adotar, imediatamente, as providências necessárias para que sejam licitados no prazo de até 30 dias, após a publicação deste Decreto.

Parágrafo único

O prazo de que trata o caput somente poderá ser prorrogado pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, mediante justificativa fundamentada do titular do órgão ou entidade interessada.