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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 31605 de 19 de Abril de 2010

Determina auditoria nos contratos celebrados pela administração pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica expressamente vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizar a realização de serviços ou o fornecimento de bens sem a competente formalização contratual.

Parágrafo único

Os processos administrativos instaurados objetivando o pagamento de despesas indenizatórias decorrentes de contratação nula ou irregular, cuja prestação de serviço ou fornecimento de bens tenham efetivamente ocorrido, deverão ser submetidas à apreciação da Procuradoria Geral do Distrito Federal.