Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 31605 de 19 de Abril de 2010
Determina auditoria nos contratos celebrados pela administração pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A auditoria determinada no artigo anterior deverá abranger minimamente os aspectos de legalidade, legitimidade, moralidade, eficiência, eficácia, interesse público e economicidade.