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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 31605 de 19 de Abril de 2010

Determina auditoria nos contratos celebrados pela administração pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A auditoria determinada no artigo anterior deverá abranger minimamente os aspectos de legalidade, legitimidade, moralidade, eficiência, eficácia, interesse público e economicidade.