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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 31439 de 18 de Março de 2010

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, adicionados das Gratificações de Atividade em Regência de Classe e, quando for o caso, das Gratificações de Atividades em Alfabetização, em Ensino Especial, em Zona Rural, em Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, na forma disposta no Anexo I deste Decreto. §1º A remuneração apurada, com base nas horas-aula realizadas durante o mês, será acrescida de um sexto a título de repouso semanal obrigatório. §2º Não será devido o repouso remunerado quando, sem motivo justificado, o contratado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. §3º Os valores constantes do Anexo Único deste Decreto serão atualizados conforme os índices de reajustes atribuídos aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.