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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31439 de 18 de Março de 2010

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

A jornada de trabalho será de, no máximo, oito horas diárias e quarenta horas semanais, incluindo percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

É facultada a compensação de horários, observado o interesse público.