Artigo 7º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 31439 de 18 de Março de 2010
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 7º
O contrato celebrado nos termos deste Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I
pelo término do prazo contratual;
II
por iniciativa do contratante;
III
por iniciativa do contratado;
IV
quando constatado, por intermédio de processo de avaliação de desempenho promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que o professor não atende aos requisitos da função;
V
no caso de recusa a três convocações consecutivas ou cinco alternadas;
VI
nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único
A extinção do contrato, nos termos do inciso III, será precedida de comunicação com antecedência mínima de trinta dias.