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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 31439 de 18 de Março de 2010

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O contrato celebrado nos termos deste Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo contratual;

II

por iniciativa do contratante;

III

por iniciativa do contratado;

IV

quando constatado, por intermédio de processo de avaliação de desempenho promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que o professor não atende aos requisitos da função;

V

no caso de recusa a três convocações consecutivas ou cinco alternadas;

VI

nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único

A extinção do contrato, nos termos do inciso III, será precedida de comunicação com antecedência mínima de trinta dias.