Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 31439 de 18 de Março de 2010
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
O contratado poderá ser convocado para substituir a partir do primeiro dia de ausência do professor efetivo.
§1º Cessada a carência em razão do retorno daquele professor específico, as atividades do contratado serão suspensas até nova convocação.
§2º A convocação obedecerá à ordem de classificação no Banco de Reservas destinado a cada Diretoria Regional de Ensino e a disponibilidade do contratado para o imediato suprimento da carência, a ser efetivada por intermédio de sistema informatizado.
§3º Esgotada a cota de uma determinada Diretoria Regional de Ensino no Banco de Reservas, poderá ser convocado contratado reserva da cota de outra Diretoria Regional de Ensino, preferindo-se àquelas mais próximas.
§4º O contratado que não puder atender à convocação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal não perderá sua posição no banco de reservas, caso em que será convocado o contratado em posição imediatamente inferior na ordem de classificação da cota da respectiva Diretoria Regional de Ensino, nos termos a ser regulamentado por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.