Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 31439 de 18 de Março de 2010
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
O professor substituto temporário integrará o Banco de Reservas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, obedecida a habilitação, a formação individual e as seguintes áreas de atuação:
I
Área 01: atuação junto aos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, e 2º e 3º segmentos de Educação de Jovens e Adultos;
II
Área 02: atuação junto à Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental, e 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos.
§1º O contrato não gera o vínculo empregatício entre o contratado e o Distrito Federal.
§2º O contratado integrante do Banco de Reservas terá apenas expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência.
§3º O Banco de Reservas será formado anualmente, por intermédio de processo seletivo simplificado.
§4º O Banco de Reservas será constituído a partir da demanda de cada Diretoria Regional de Ensino, observando-se a habilitação/formação do candidato, o turno escolhido, a sua opção no processo seletivo e o seu endereço.