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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 31439 de 18 de Março de 2010

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O professor substituto temporário integrará o Banco de Reservas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, obedecida a habilitação, a formação individual e as seguintes áreas de atuação:

I

Área 01: atuação junto aos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, e 2º e 3º segmentos de Educação de Jovens e Adultos;

II

Área 02: atuação junto à Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental, e 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos. §1º O contrato não gera o vínculo empregatício entre o contratado e o Distrito Federal. §2º O contratado integrante do Banco de Reservas terá apenas expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência. §3º O Banco de Reservas será formado anualmente, por intermédio de processo seletivo simplificado. §4º O Banco de Reservas será constituído a partir da demanda de cada Diretoria Regional de Ensino, observando-se a habilitação/formação do candidato, o turno escolhido, a sua opção no processo seletivo e o seu endereço.