Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31439 de 18 de Março de 2010
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 13
O contratado deverá observar o disposto sobre deveres, proibições, penalidades, prazos e prescrições previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, nos termos do artigo 5º da Lei Distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
Parágrafo único
As infrações disciplinares decorrentes dos contratos regidos por este Decreto serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de trinta dias, assegurando ampla defesa e o contraditório.