Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 31439 de 18 de Março de 2010
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
É assegurado ao contratado em exercício, há no mínimo quinze dias consecutivos, o direito à licença remunerada, mediante comprovação por junta médica oficial, para tratamento de saúde.
Parágrafo único
As despesas decorrentes do afastamento por motivo de licença médica, até o prazo de quinze dias, serão suportadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após este prazo o contratado se submeterá às regras do Regime Geral de Previdência Social.