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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 31439 de 18 de Março de 2010

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A contratação de professor substituto, nos termos da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, e do artigo 27, caput, e §§ 1º e 2º da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, será feita exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de vagas temporárias e afastamentos legais dos titulares. §1º A contratação a que se refere o caput será feita para o exercício da docência, nas unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal e em suas conveniadas, vedado o aproveitamento do contratado em qualquer outra área da administração pública. §2º O contratado, além da efetiva substituição na regência e coordenação pedagógica, deverá participar de eventos e projetos, proceder à escrituração em diários de classe, relatórios e demais documentos referentes às turmas e alunos vinculados ao professor substituído.