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Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 69

A fiscalização do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário será realizada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, por meio de executor, designado na forma do artigo 54 deste Regulamento, sem prejuízo de auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, podendo o executor, a qualquer tempo, solicitar ao beneficiário prestação de contas parcial dos recursos recebidos. § 1° Quando, no exercício da fiscalização, forem encontradas irregularidades na execução do projeto, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. § 2º Quando constadas irregularidades capituladas como ilícito penal, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal deverá encaminhar cópias dos autos respectivos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 69 do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010