Artigo 67, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 67
Integram a prestação de contas:
I
relatório técnico de acompanhamento e avaliação, elaborado pelo executor do contrato;
II
relatórios bimestrais do beneficiário, informando as fases e etapas desenvolvidas no projeto;
III
relatório final do executor, nos termos do artigo 53, II;
IV
documentos originais comprobatórios das despesas e planilha nominativa dos pagamentos;
V
extratos da conta corrente específica do contrato, compreendendo todo o período de movimentação, acompanhados de conciliação bancária;
VI
recibos de pagamento com pessoal, acompanhados de cópia de documento de identificação oficial do prestador do serviço;
VII
comprovação de recolhimento, à conta do FAC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término de vigência do contrato, do saldo dos recursos recebidos, quando o for o caso;
VIII
devolução dos cheques não utilizados, devidamente cancelados ou inutilizados;
IX
prova de recolhimento dos impostos devidos no âmbito da execução do projeto objeto do contrato;
X
comprovação da realização do projeto;
XI
comprovação da realização das contrapartidas pactuadas no contrato;
XII
comprovação dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos recebidos do FAC, se for o caso;
XIII
outros documentos pertinentes à execução do projeto, tais como releases, reportagens, fotos, folders, catálogos, panfletos e filipetas.