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Artigo 67, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 67

Integram a prestação de contas:

I

relatório técnico de acompanhamento e avaliação, elaborado pelo executor do contrato;

II

relatórios bimestrais do beneficiário, informando as fases e etapas desenvolvidas no projeto;

III

relatório final do executor, nos termos do artigo 53, II;

IV

documentos originais comprobatórios das despesas e planilha nominativa dos pagamentos;

V

extratos da conta corrente específica do contrato, compreendendo todo o período de movimentação, acompanhados de conciliação bancária;

VI

recibos de pagamento com pessoal, acompanhados de cópia de documento de identificação oficial do prestador do serviço;

VII

comprovação de recolhimento, à conta do FAC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término de vigência do contrato, do saldo dos recursos recebidos, quando o for o caso;

VIII

devolução dos cheques não utilizados, devidamente cancelados ou inutilizados;

IX

prova de recolhimento dos impostos devidos no âmbito da execução do projeto objeto do contrato;

X

comprovação da realização do projeto;

XI

comprovação da realização das contrapartidas pactuadas no contrato;

XII

comprovação dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos recebidos do FAC, se for o caso;

XIII

outros documentos pertinentes à execução do projeto, tais como releases, reportagens, fotos, folders, catálogos, panfletos e filipetas.

Art. 67, II do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010