Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 62
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aplicar-se-á ao beneficiário a pena de suspensão do direito de receber apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura nos seguintes casos:
I
por 01 (um) ano, quando o beneficiário cumular mais de uma penalidade de multa no último contrato de apoio financeiro do Fundo.
II
por 03 (três) anos, quando o beneficiário deixar, sem justa causa, de executar o projeto.