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Artigo 61, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 61

A multa será aplicada conforme deliberação do Conselho de Administração do FAC nos seguintes percentuais:

I

0,1% (um décimo por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, quando o beneficiário, sem justa causa, deixar de prestar contas, por prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias;

II

5% (cinco por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de contas por prazo superior a 30 (trinta) dias;

III

10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos e não aplicados, quando da inexecução total ou parcial do projeto;

IV

20% (vinte por cento) do montante dos recursos recebidos, em caso de inexecução total por desvio do objeto.

Art. 61, III do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010