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Artigo 61, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 61

A multa será aplicada conforme deliberação do Conselho de Administração do FAC nos seguintes percentuais:

I

0,1% (um décimo por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, quando o beneficiário, sem justa causa, deixar de prestar contas, por prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias;

II

5% (cinco por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de contas por prazo superior a 30 (trinta) dias;

III

10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos e não aplicados, quando da inexecução total ou parcial do projeto;

IV

20% (vinte por cento) do montante dos recursos recebidos, em caso de inexecução total por desvio do objeto.

Art. 61, I do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010