Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 59
Em caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, o beneficiário estará sujeito, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa, a ser calculada sob a forma de percentual sobre o valor do projeto;
III
suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura.
Parágrafo único
A sanção prevista no inciso II deste artigo poderá ser combinada com a dos demais incisos, a critério do Conselho de Administração do FAC.