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Artigo 59, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 59

Em caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, o beneficiário estará sujeito, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa, a ser calculada sob a forma de percentual sobre o valor do projeto;

III

suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura.

Parágrafo único

A sanção prevista no inciso II deste artigo poderá ser combinada com a dos demais incisos, a critério do Conselho de Administração do FAC.

Art. 59, I do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010