Artigo 51, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 51
Enquanto não empregados na consecução do objeto do contrato, os recursos transferidos pelo Fundo de Apoio à Cultura poderão ser aplicados:
I
em caderneta de poupança do BRB;
II
em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a 1 (um) mês.
Parágrafo único
Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do contrato, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos originalmente transferidos.