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Artigo 51 do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 51

Enquanto não empregados na consecução do objeto do contrato, os recursos transferidos pelo Fundo de Apoio à Cultura poderão ser aplicados:

I

em caderneta de poupança do BRB;

II

em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a 1 (um) mês.

Parágrafo único

Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do contrato, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos originalmente transferidos.

Art. 51 do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010