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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 5º

A Presidência do Conselho de Administração do FAC poderá conceder, sem aprovação em plenário, licença solicitada por Conselheiro, a qual não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do mandato.

Parágrafo único

Finda ou interrompida a licença, o Conselheiro reassumirá de imediato e automaticamente suas funções.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010