Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 5º
A Presidência do Conselho de Administração do FAC poderá conceder, sem aprovação em plenário, licença solicitada por Conselheiro, a qual não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do mandato.
Parágrafo único
Finda ou interrompida a licença, o Conselheiro reassumirá de imediato e automaticamente suas funções.