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Artigo 5º, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão objeto de apoio pelo Fundo de Apoio à Cultura os projetos voltados às seguintes finalidades:

I

incentivo à formação artística e/ou cultural, em especial:

a

apoio técnico e financeiro à instalação ou realização de cursos e oficinas de caráter artístico e/ou cultural, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área de cultura;

b

concessão de auxílio parcial ou total às instituições artísticas e/ou culturais sem fins lucrativos, para a aquisição de instrumentos, equipamentos e outros materiais necessários à prática artística;

c

criação e enriquecimento do acervo de bibliotecas;

II

fomento à produção e montagem, em especial nos seguintes segmentos:

a

produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter artístico e/ou cultural;

b

produção e montagem de espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricas;

c

edição e publicação de obras relativas às ciências humanas, às artes, ao folclore e ao patrimônio artístico, histórico e cultural;

d

produção de álbuns, ensaios e outras formas de reprodução fotográfica artística;

e

realização de concursos, festivais artísticos e/ou culturais locais, exposições e salões de artes;

f

divulgação e difusão de produções artísticas e/ou culturais;

III

preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural, em especial:

a

construção, recuperação e adaptação das edificações e instalações de espaços culturais;

b

aquisição de equipamentos e/ou reequipamento de espaços culturais;

c

manutenção dos equipamentos de espaços culturais;

d

formação, organização e ampliação de coleções e acervos;

e

reconstrução e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios, marcos escultóricos e demais espaços tombados;

f

restauração de obras de arte e móveis de reconhecido valor artístico e/ou cultural;

IV

estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, em especial:

a

proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;

b

distribuição gratuita e pública de ingressos ou congêneres para espetáculos artísticos e/ou culturais;

c

pesquisa nas áreas da cultura e da arte, em seus vários segmentos;

d

realização de mostras, exposições e salões;

e

cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor artístico e/ou cultural destinados a exposições públicas locais;

f

programas de televisão e radiodifusão;

g

fornecimento de passagens e hospedagem para autores, artistas e técnicos, bem como para grupos artísticos do Distrito Federal, para participação em festivais e outros eventos artísticos e/ou culturais, no Brasil ou no exterior;

h

realização de concursos e festivais de artes e cultura, regionais, nacionais e/ou internacionais.

Art. 5º, II, b do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010