Artigo 5º, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 5º
Serão objeto de apoio pelo Fundo de Apoio à Cultura os projetos voltados às seguintes finalidades:
I
incentivo à formação artística e/ou cultural, em especial:
a
apoio técnico e financeiro à instalação ou realização de cursos e oficinas de caráter artístico e/ou cultural, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área de cultura;
b
concessão de auxílio parcial ou total às instituições artísticas e/ou culturais sem fins lucrativos, para a aquisição de instrumentos, equipamentos e outros materiais necessários à prática artística;
c
criação e enriquecimento do acervo de bibliotecas;
II
fomento à produção e montagem, em especial nos seguintes segmentos:
a
produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter artístico e/ou cultural;
b
produção e montagem de espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricas;
c
edição e publicação de obras relativas às ciências humanas, às artes, ao folclore e ao patrimônio artístico, histórico e cultural;
d
produção de álbuns, ensaios e outras formas de reprodução fotográfica artística;
e
realização de concursos, festivais artísticos e/ou culturais locais, exposições e salões de artes;
f
divulgação e difusão de produções artísticas e/ou culturais;
III
preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural, em especial:
a
construção, recuperação e adaptação das edificações e instalações de espaços culturais;
b
aquisição de equipamentos e/ou reequipamento de espaços culturais;
c
manutenção dos equipamentos de espaços culturais;
d
formação, organização e ampliação de coleções e acervos;
e
reconstrução e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios, marcos escultóricos e demais espaços tombados;
f
restauração de obras de arte e móveis de reconhecido valor artístico e/ou cultural;
IV
estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, em especial:
a
proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;
b
distribuição gratuita e pública de ingressos ou congêneres para espetáculos artísticos e/ou culturais;
c
pesquisa nas áreas da cultura e da arte, em seus vários segmentos;
d
realização de mostras, exposições e salões;
e
cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor artístico e/ou cultural destinados a exposições públicas locais;
f
programas de televisão e radiodifusão;
g
fornecimento de passagens e hospedagem para autores, artistas e técnicos, bem como para grupos artísticos do Distrito Federal, para participação em festivais e outros eventos artísticos e/ou culturais, no Brasil ou no exterior;
h
realização de concursos e festivais de artes e cultura, regionais, nacionais e/ou internacionais.