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Artigo 48, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 48

Somente estará apto a receber os recursos do FAC o beneficiário que:

I

estiver em situação de adimplência perante o Distrito Federal;

II

possuir as prestações de contas de benefícios anteriormente recebidos do Fundo de Apoio à Cultura devidamente aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e pelo Conselho de Administração do FAC, na forma do § 4° do artigo 4° da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999;

III

não houver recebido penas de advertência ou multa em contratos anteriores vinculados ao FAC, nos termos do art. 59 deste Regulamento; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 34122 de 25/01/2013)

IV

comprovar a existência dos recursos complementares necessários à realização integral do projeto, se for o caso.

Art. 48, IV do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010