Artigo 48, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 48
Somente estará apto a receber os recursos do FAC o beneficiário que:
I
estiver em situação de adimplência perante o Distrito Federal;
II
possuir as prestações de contas de benefícios anteriormente recebidos do Fundo de Apoio à Cultura devidamente aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e pelo Conselho de Administração do FAC, na forma do § 4° do artigo 4° da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999;
III
IV
comprovar a existência dos recursos complementares necessários à realização integral do projeto, se for o caso.