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Artigo 46, Inciso II, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 46

Constituem obrigações das partes do contrato:

I

da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal:

a

transferir os recursos ao beneficiário, de acordo com o cronograma de desembolso da Secretaria;

b

orientar o beneficiário sobre o procedimento para a prestação de contas dos recursos concedidos, nos termos da legislação vigente;

c

analisar e emitir parecer sobre os relatórios e prestações de contas apresentados pelo beneficiário;

d

zelar pelo fiel cumprimento do contrato;

II

do beneficiário:

a

executar integralmente o projeto aprovado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal;

b

aplicar os recursos concedidos pelo FAC exclusivamente na realização do projeto apoiado;

c

manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o contrato no Banco de Brasília, com aplicação dos recursos no período de sua não utilização, nos termos do art. 51 deste Regulamento.

d

facilitar ao executor incumbido do controle e supervisão do contrato acesso ao local de realização do projeto, bem como à respectiva documentação contábil;

e

recolher à conta do FAC os eventuais saldos correspondentes a recursos transferidos e não aplicados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão do projeto ou de sua extinção;

f

apresentar relatório final, no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão ou extinção do projeto;

g

apresentar relatórios bimestrais, quando o projeto tiver duração superior a 60 (sessenta) dias;

h

atender a qualquer solicitação regular feita pelo Fundo de Apoio à Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação;

i

prestar contas à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal acerca dos recursos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término de vigência do contrato;

j

divulgar nos meios de comunicação, quando for o caso, a informação de que o projeto aprovado é patrocinado pelo Fundo de Apoio à Cultura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como inserir as logomarcas do FAC e da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal em todos os produtos artísticos e culturais relativos ao projeto, de forma nítida e em local visível;

k

cumprir integralmente a contrapartida oferecida.

Art. 46, II, d do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010