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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 36

Para a obtenção de apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura, os projetos deverão ser elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal, podendo ser reapresentados ou desdobrados em outras unidades da federação e no exterior.

Parágrafo único

Em casos especiais autorizados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, poderá o projeto ser apresentado no Distrito Federal após a sua apresentação em outro(s) local(is) do território nacional ou do exterior.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010