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Artigo 34, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 34

O projeto deverá ser instruído com a seguinte documentação, relativa ao proponente:

I

para o proponente pessoa física:

a

cópia do Certificado de Ente e Agente Cultural, em vigência;

b

currículo atualizado;

c

declaração, sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que se trata de obra própria ou de domínio público, ou, ainda, com utilização autorizada ao proponente pelo autor ou pelo órgão de direitos autorais competente;

d

declaração formal, sob as penas da lei, de que não é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até o 2° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC.

II

para o requerente pessoa jurídica:

a

cópia do Certificado de Ente e Agente Cultural, em vigência;

b

currículo atualizado;

c

declaração, sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que se trata de obra própria ou de domínio público ou, ainda, com utilização autorizada ao proponente pelo autor ou pelo órgão de direitos autorais competente;

d

declaração formal, sob as penas da lei, de que nenhum de seus sócios administradores e/ou diretores ou procuradores é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, ou possui vínculo de parentesco até o 2° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC.

Art. 34, II, b do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010