Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 33
Para a realização do projeto a ser apoiado pelo Fundo de Apoio à Cultura, o beneficiário poderá contratar serviços de terceiros, desde que não se trate de serviço de natureza artística ou cultural, ressalvados, neste caso, o pagamento de cachês e a contratação de serviços técnicos especializados na área de cultura.
Parágrafo único
O proponente deverá indicar, na Planilha Orçamentária do FAC, verba estimativa para pagamento dos serviços de que trata o caput deste artigo.