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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 32

Os custos listados na Planilha Orçamentária do FAC deverão ser comprovados mediante a apresentação de 3 (três) orçamentos específicos para cada despesa com custeio de material e contratação de serviços.

Art. 32

A adequação dos custos listados na Planilha Orçamentária do FAC ao preço praticado no mercado deverá ser comprovada mediante a apresentação de 3 (três) orçamentos específicos, para cada despesa, com custeio de material e contratação de serviços, assinados e com detalhamento das condições da proposta, bem como do emitente. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34122 de 25/01/2013)

Parágrafo único

Para os custos relativos aos projetos de audiovisual deverão ser observadas as normas instituídas pelo órgão regulador federal. § 1º Para os fins de que trata a primeira parte do caput deste artigo poderá ser utilizada tabela de valores de referência por serviço ou material emitida pelo Ministério da Cultura, outro órgão federal competente ou pela própria Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, após estudos realizados nos setores artísticos e culturais. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34122 de 25/01/2013) § 2º O Conselho de Cultura do Distrito Federal poderá, mediante resolução, criar outro mecanismo para comprovar a adequação de que trata o caput deste artigo, ouvidos os setores da sociedade interessados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34122 de 25/01/2013) § 3º No caso de utilização dos orçamentos de que trata o caput deste artigo serão considerados os menores valores encontrados nos orçamentos apresentados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34122 de 25/01/2013) § 4º A escolha dentre os mecanismos de comprovação existentes, previstos nos parágrafos anteriores, caberá à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, no momento da elaboração do edital. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34122 de 25/01/2013)

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010