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Artigo 31, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 31

O proponente deverá indicar os custos previstos para a realização do projeto, observado o seguinte:

I

apresentação de plano de aplicação dos recursos financeiros, conforme Planilha Orçamentária elaborada pelo FAC, devendo os custos ser indicados em moeda corrente, com definição das etapas e períodos da execução;

II

indicação dos custos unitários e total das despesas previstas com custeio de material e serviços, as quais deverão ser agrupadas por elemento de despesa;

III

previsão de pagamento dos encargos referentes à contratação de pessoal e encargos pertinentes;

IV

indicação das despesas com as atividades administrativas de execução do projeto, tais como remuneração de pessoal administrativo e respectivos encargos sociais, aluguel, serviços de água, luz, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade, materiais de consumo e expediente, as quais não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;

V

limitação do valor do item "elaboração do projeto" a 5% (cinco por cento) do valor global solicitado.

Art. 31, IV do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010