Artigo 31, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 31
O proponente deverá indicar os custos previstos para a realização do projeto, observado o seguinte:
I
apresentação de plano de aplicação dos recursos financeiros, conforme Planilha Orçamentária elaborada pelo FAC, devendo os custos ser indicados em moeda corrente, com definição das etapas e períodos da execução;
II
indicação dos custos unitários e total das despesas previstas com custeio de material e serviços, as quais deverão ser agrupadas por elemento de despesa;
III
previsão de pagamento dos encargos referentes à contratação de pessoal e encargos pertinentes;
IV
indicação das despesas com as atividades administrativas de execução do projeto, tais como remuneração de pessoal administrativo e respectivos encargos sociais, aluguel, serviços de água, luz, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade, materiais de consumo e expediente, as quais não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;
V
limitação do valor do item "elaboração do projeto" a 5% (cinco por cento) do valor global solicitado.