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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 3º

O Fundo de Apoio à Cultura é constituído dos seguintes recursos:

I

dotações orçamentárias consignadas em lei;

II

contribuições e subvenções de instituições financeiras;

III

contribuições compulsórias das empresas beneficiárias de incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal;

IV

receitas provenientes de convênios com organismos nacionais e internacionais;

V

receitas de loterias;

VI

receitas provenientes das multas a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999;

VII

rendimentos advindos da aplicação financeira de recursos do Fundo;

VIII

doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IX

venda de produtos artísticos e culturais resultantes de projetos financiados pelo Fundo;

X

saldos apurados em exercícios anteriores;

XI

receitas provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades promovidas pela Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal;

XII – outros recursos consignados em lei. § 1° Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília – BRB. § 2° Os recursos serão recolhidos pela rede arrecadadora com código específico de receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Contábil do Distrito Federal – SIAC. § 3° Na administração do FAC, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal observará as normas gerais vigentes sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão de controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. § 4° A administração do Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal, o plano de aplicação de recursos do FAC para o exercício seguinte. § 5° A aplicação de recursos do Fundo deverá contemplar as políticas públicas do Distrito Federal nas áreas artística e cultural, de acordo com o Programa Anual de Trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010