Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 2º
O Fundo de Apoio à Cultura tem os seguintes objetivos:
I
proporcionar a todos os cidadãos do Distrito Federal os meios para o livre acesso às fontes de arte e cultura e o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais;
II
preservar, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais do Distrito Federal e seus respectivos criadores;
III
preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal;
IV
priorizar o produto artístico e cultural do Distrito Federal.
Art. 2º
Compete ao Conselho de Administração do FAC:
I
autorizar a liberação de recursos do FAC para os projetos considerados aptos, observada a ordem de classificação estabelecida pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal;
II
deliberar sobre pedidos, apresentados pelo beneficiário, de alteração dos contratos de concessão de apoio financeiro e de prorrogação de sua vigência;
III
deliberar sobre pedidos de rescisão do contrato submetidos pelo beneficiário;
IV
recomendar a aplicação das sanções previstas no Regulamento do FAC;
V
opinar sobre os demonstrativos da execução orçamentária e financeira e sobre o programa de trabalho do Fundo, bem como suas alterações;
VI
examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos recebidos pelos beneficiários;
VII
observar as normas vigentes de execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal, nas decisões sobre liberação de recursos bem como no exame da prestação de contas dos beneficiários.
VIII
deliberar sobre pedidos de reconsideração de suas decisões, os quais devem ser dirigidos ao seu Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do ato.