Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 14
A execução física dos projetos artísticos e culturais apoiados pelo Fundo de Apoio à Cultura será regionalizada.
§ 1º Nenhuma Região Administrativa do Distrito Federal poderá receber montante superior a um terço dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura, em cada processo seletivo, nos termos do art. 4º, §5º, da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999.
§ 2º Nenhuma subárea poderá receber montante superior a 40% (quarenta por cento) do total de recursos destinados para a área respectiva, em cada processo seletivo.
Art. 14
O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do FAC, que poderá reconsiderar sua decisão, ouvido o Colegiado.