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Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 10

A seleção de que trata o artigo 8° compreenderá as seguintes fases:

I

habilitação preliminar, de caráter eliminatório;

II

seleção, com caráter classificatório e eliminatório, à qual serão submetidos somente os candidatos habilitados na fase anterior. § 1° Serão automaticamente inabilitadas, sem direito a recurso, as iniciativas artísticas e culturais, os artistas e os produtores culturais já premiados pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como aqueles já beneficiados anteriormente com apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura. § 2° O procedimento de seleção observará regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 10, II do Decreto do Distrito Federal 31414 de 11 de Março de 2010